RAPP
Relatório de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O RAPP foi regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. O número e tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.
Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade potencialmente poluidora desenvolvida, e quais dados são solicitados em cada formulário, acesse os anexos da IN Ibama nº 6/2014.
Atividades obrigadas ao RAPP.
Para verificar quais atividades são passíveis de TCFA e, consequentemente, obrigadas ao RAPP, acesse a tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. As atividades marcadas com “Sim” na coluna TCFA são também passíveis de RAPP.
Todos os dados precisam estar prontos para serem inseridos no sistema, como informações atualizadas da empresa, além da quantidade de recurso extraída, produzida, consumida e/ou comercializada, o número da licença ambiental, do volume dos resíduos gerados e do faturamento do ano anterior. Basicamente, serão necessárias todas as informações financeiras, logísticas e operacionais da organização.
Período de preenchimento e entrega do RAPP.
O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Quais sanções incidem sobre empresas que não entregam o RAPP?
Empresas que são obrigadas a entregar o RAPP e que não o fizerem até o dia 31 de março de cada ano serão punidas através do pagamento de uma multa. O valor da penalidade é equivale a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Em valores reais, a multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, a depender do tamanho da empresa e de sua complexidade ambiental.
Outra sanção incidente sobre as empresas que não entregarem o RAPP é a impossibilidade de renovação do licenciamento ambiental de operação (LAO). Assim, caso a empresa perca o seu licenciamento, ela poderá ter suas atividades paralisadas, arcando com o prejuízo econômico decorrente desta pausa operacional.
Se a empresa entregar informações desatualizadas, o IBAMA poderá aplicar as penalidades previstas para as infrações de omissão falsa ou omitida. Tais sanções estão previstas no art. 69-A da Lei 9.605/98 e no art. 82 do Decreto 6.514/08. Empresas que entregam relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000 (um milhão de reais).
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP) do IBAMA é o tipo de documentação de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. A empresa não pode deixar de enviar sob nenhuma circunstância. Caso o envio não seja feito, ou ocorra de forma incompleta, o sistema do IBAMA automaticamente acusará o erro e a empresa poderá ser penalizada.