top of page

RAPP

Relatório de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O RAPP foi regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. O número e tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.

Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade potencialmente poluidora desenvolvida, e quais dados são solicitados em cada formulário, acesse os anexos da IN Ibama nº 6/2014.

Atividades obrigadas ao RAPP.

Para verificar quais atividades são passíveis de TCFA e, consequentemente, obrigadas ao RAPP, acesse a tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. As atividades marcadas com “Sim” na coluna TCFA são também passíveis de RAPP.

​​

Todos os dados precisam estar prontos para serem inseridos no sistema, como informações atualizadas da empresa, além da quantidade de recurso extraída, produzida, consumida e/ou comercializada, o número da licença ambiental, do volume dos resíduos gerados e do faturamento do ano anterior. Basicamente, serão necessárias todas as informações financeiras, logísticas e operacionais da organização.

Período de preenchimento e entrega do RAPP.

O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Quais sanções incidem sobre empresas que não entregam o RAPP?

Empresas que são obrigadas a entregar o RAPP e que não o fizerem até o dia 31 de março de cada ano serão punidas através do pagamento de uma multa. O valor da penalidade é equivale a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Em valores reais, a multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, a depender do tamanho da empresa e de sua complexidade ambiental.

Outra sanção incidente sobre as empresas que não entregarem o RAPP é a impossibilidade de renovação do licenciamento ambiental de operação (LAO). Assim, caso a empresa perca o seu licenciamento, ela poderá ter suas atividades paralisadas, arcando com o prejuízo econômico decorrente desta pausa operacional.

Se a empresa entregar informações desatualizadas, o IBAMA poderá aplicar as penalidades previstas para as infrações de omissão falsa ou omitida. Tais sanções estão previstas no art. 69-A da Lei 9.605/98 e no art. 82 do Decreto 6.514/08. Empresas que entregam relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000 (um milhão de reais).

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP) do IBAMA é o tipo de documentação de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. A empresa não pode deixar de enviar sob nenhuma circunstância. Caso o envio não seja feito, ou ocorra de forma incompleta, o sistema do IBAMA automaticamente acusará o erro e a empresa poderá ser penalizada.

FALE CONOSCO

bottom of page